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ZORZETTIPerícia Judicial

Assistência Técnica

Perito Judicial e Assistente Técnico: diferenças e responsabilidades

Por Prof.ª Valéria Zorzetti — Perita Judicial e Extrajudicial · Atualizado em

Embora participem da produção da prova técnica dentro de um processo, o Perito Judicial e o Assistente Técnico desempenham funções distintas.

Compreender essas diferenças é essencial para profissionais que desejam atuar na área pericial e para advogados que necessitam de acompanhamento técnico especializado.

O papel do Perito Judicial

O Perito Judicial é nomeado pelo juiz para realizar a análise técnica necessária ao esclarecimento de determinada questão controvertida.

Sua atuação deve observar a imparcialidade, o rigor metodológico e os limites estabelecidos na nomeação.

Cabe ao perito desenvolver os exames necessários, analisar os elementos disponíveis e apresentar um laudo técnico fundamentado.

O trabalho deve permitir que o magistrado compreenda os procedimentos empregados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas.

O papel do Assistente Técnico

O Assistente Técnico é indicado por uma das partes do processo.

Sua atribuição envolve acompanhar os procedimentos periciais, examinar os elementos técnicos disponíveis, formular análises e apresentar pareceres dentro de sua especialidade.

O artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e não estão sujeitos às hipóteses processuais de impedimento ou suspeição aplicáveis ao perito do juízo.

Essa condição não elimina o compromisso do profissional com a veracidade das informações e a fundamentação técnica.

Principais diferenças

Designação
Perito JudicialNomeado pelo juiz
Assistente TécnicoIndicado pela parte
Atuação
Perito JudicialAuxilia o juízo
Assistente TécnicoPresta assistência técnica à parte
Documento típico
Perito JudicialLaudo pericial
Assistente TécnicoParecer técnico
Imparcialidade processual
Perito JudicialDeve observar os deveres de imparcialidade
Assistente TécnicoProfissional de confiança da parte
Remuneração
Perito JudicialConforme arbitramento judicial
Assistente TécnicoConforme contratação pela parte

Os dois podem participar da mesma perícia?

Sim.

O artigo 466, § 2º, do CPC prevê o acesso e o acompanhamento dos assistentes técnicos às diligências e aos exames realizados pelo perito, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima legal de cinco dias.

O acompanhamento técnico contribui para o contraditório e permite que as partes examinem a metodologia e os resultados da prova pericial.

Exemplo prático: análise de uma assinatura

Imagine um processo em que a autenticidade de uma assinatura contratual é questionada.

O juiz nomeia um perito especializado para realizar os exames grafotécnicos.

Uma das partes contrata um assistente técnico para acompanhar os procedimentos, examinar os elementos apresentados e analisar a fundamentação do laudo.

Ambos podem utilizar conhecimentos científicos semelhantes, mas possuem posições processuais diferentes.

Conclusão

O Perito Judicial e o Assistente Técnico contribuem para a compreensão da prova técnica, cada qual dentro de suas atribuições.

A distinção entre essas funções é fundamental para uma atuação ética, juridicamente adequada e metodologicamente consistente.

Fundamentação legal: artigos 465, 466, 473 e 477 do Código de Processo Civil.

Referência oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Zorzetti Perícia Judicial — Técnica, Ciência e Conhecimento a Serviço da Justiça.

Fundamentação

artigos 465, 466, 473 e 477 do Código de Processo Civil.

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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