Por Prof.ª Valéria Zorzetti — Perita Judicial e Extrajudicial · Atualizado em

Embora participem da produção da prova técnica dentro de um processo, o Perito Judicial e o Assistente Técnico desempenham funções distintas.
Compreender essas diferenças é essencial para profissionais que desejam atuar na área pericial e para advogados que necessitam de acompanhamento técnico especializado.
O papel do Perito Judicial
O Perito Judicial é nomeado pelo juiz para realizar a análise técnica necessária ao esclarecimento de determinada questão controvertida.
Sua atuação deve observar a imparcialidade, o rigor metodológico e os limites estabelecidos na nomeação.
Cabe ao perito desenvolver os exames necessários, analisar os elementos disponíveis e apresentar um laudo técnico fundamentado.
O trabalho deve permitir que o magistrado compreenda os procedimentos empregados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas.
O papel do Assistente Técnico
O Assistente Técnico é indicado por uma das partes do processo.
Sua atribuição envolve acompanhar os procedimentos periciais, examinar os elementos técnicos disponíveis, formular análises e apresentar pareceres dentro de sua especialidade.
O artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e não estão sujeitos às hipóteses processuais de impedimento ou suspeição aplicáveis ao perito do juízo.
Essa condição não elimina o compromisso do profissional com a veracidade das informações e a fundamentação técnica.
Principais diferenças
| Aspecto | Perito Judicial | Assistente Técnico |
|---|---|---|
| Designação | Nomeado pelo juiz | Indicado pela parte |
| Atuação | Auxilia o juízo | Presta assistência técnica à parte |
| Documento típico | Laudo pericial | Parecer técnico |
| Imparcialidade processual | Deve observar os deveres de imparcialidade | Profissional de confiança da parte |
| Remuneração | Conforme arbitramento judicial | Conforme contratação pela parte |
- Designação
- Perito JudicialNomeado pelo juiz
- Assistente TécnicoIndicado pela parte
- Atuação
- Perito JudicialAuxilia o juízo
- Assistente TécnicoPresta assistência técnica à parte
- Documento típico
- Perito JudicialLaudo pericial
- Assistente TécnicoParecer técnico
- Imparcialidade processual
- Perito JudicialDeve observar os deveres de imparcialidade
- Assistente TécnicoProfissional de confiança da parte
- Remuneração
- Perito JudicialConforme arbitramento judicial
- Assistente TécnicoConforme contratação pela parte
Os dois podem participar da mesma perícia?
Sim.
O artigo 466, § 2º, do CPC prevê o acesso e o acompanhamento dos assistentes técnicos às diligências e aos exames realizados pelo perito, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima legal de cinco dias.
O acompanhamento técnico contribui para o contraditório e permite que as partes examinem a metodologia e os resultados da prova pericial.
Exemplo prático: análise de uma assinatura
Imagine um processo em que a autenticidade de uma assinatura contratual é questionada.
O juiz nomeia um perito especializado para realizar os exames grafotécnicos.
Uma das partes contrata um assistente técnico para acompanhar os procedimentos, examinar os elementos apresentados e analisar a fundamentação do laudo.
Ambos podem utilizar conhecimentos científicos semelhantes, mas possuem posições processuais diferentes.
Conclusão
O Perito Judicial e o Assistente Técnico contribuem para a compreensão da prova técnica, cada qual dentro de suas atribuições.
A distinção entre essas funções é fundamental para uma atuação ética, juridicamente adequada e metodologicamente consistente.
Fundamentação legal: artigos 465, 466, 473 e 477 do Código de Processo Civil.
Referência oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Zorzetti Perícia Judicial — Técnica, Ciência e Conhecimento a Serviço da Justiça.
Fundamentação
artigos 465, 466, 473 e 477 do Código de Processo Civil.
Referências
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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