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ZORZETTIPerícia Judicial

Cadastro e Nomeação

O cadastro nos tribunais garante nomeação?

Por Prof.ª Valéria Zorzetti — Perita Judicial e Extrajudicial · Atualizado em

O cadastro de profissionais nos tribunais é um dos assuntos que mais despertam dúvidas entre aqueles que desejam iniciar sua atuação na Perícia Judicial.

Muitos profissionais acreditam que, após concluir uma capacitação e realizar o cadastro, passarão automaticamente a receber nomeações.

Entretanto, o funcionamento da atividade pericial exige uma compreensão mais cuidadosa.

Qual é a finalidade do cadastro?

O cadastro permite que os tribunais organizem informações sobre profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a atuar como auxiliares da Justiça.

O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece regras para a atuação de peritos e prevê a formação de cadastro mantido pelos tribunais.

A inscrição deve observar os procedimentos administrativos, documentos e requisitos específicos definidos por cada tribunal.

Estar cadastrado significa estar nomeado?

Não.

O cadastro e a nomeação representam etapas distintas.

Cadastro: procedimento de apresentação e organização das informações profissionais.

Nomeação: ato processual pelo qual o magistrado designa determinado profissional para realizar uma perícia em um processo específico.

Portanto, o cadastro não assegura nomeações automáticas, quantidade mínima de processos ou rendimentos.

Como ocorre a escolha do perito?

A escolha deve observar a legislação processual, a especialidade necessária, a distribuição equitativa das nomeações e as condições previstas nas normas do tribunal competente.

O magistrado deverá considerar a adequação do conhecimento profissional ao objeto da prova.

Em determinadas situações previstas legalmente, também podem ser utilizadas outras formas de escolha, conforme as circunstâncias do processo.

O que acontece depois da nomeação?

Ao tomar conhecimento de sua nomeação, o profissional deve verificar:

  • Se possui conhecimento compatível com o objeto da perícia.
  • Se existem situações de impedimento ou suspeição.
  • Se há condições materiais e técnicas de execução.
  • Quais são os quesitos e documentos disponíveis.
  • Qual é o prazo fixado.
  • Quais providências são necessárias para apresentar sua proposta de honorários.

O artigo 465, § 2º, do CPC prevê a apresentação de proposta de honorários, currículo e informações profissionais no prazo legal de cinco dias, contado da ciência da nomeação.

Como se preparar para futuras nomeações?

Uma preparação adequada envolve atualização profissional, domínio de metodologias periciais, organização documental e acompanhamento das normas dos tribunais em que se pretende atuar.

Também é importante manter as informações cadastrais corretas e atualizadas.

Conclusão

O cadastro é uma etapa relevante da trajetória pericial, mas não representa promessa de nomeação.

A atuação exige preparo técnico, habilitação compatível e disponibilidade para cumprir as obrigações decorrentes de cada designação judicial.

Fundamentação legal: artigos 156, 157 e 465 do Código de Processo Civil.

Referência oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

As orientações administrativas e os procedimentos de cadastramento devem ser consultados diretamente no tribunal competente.

Zorzetti Perícia Judicial — Técnica, Ciência e Conhecimento a Serviço da Justiça.

Fundamentação

artigos 156, 157 e 465 do Código de Processo Civil.

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm