Por Prof.ª Valéria Zorzetti — Perita Judicial e Extrajudicial · Atualizado em
O assistente técnico, indicado por uma das partes, contribui com análise especializada de questões relacionadas à prova pericial.
Nomeação e indicação
O perito do juízo é nomeado pelo magistrado; o assistente é indicado pela parte e atua como profissional de sua confiança (CPC art. 466 §1º).
Atividades
Estudo dos documentos pertinentes, identificação de questões técnicas, colaboração na formulação de quesitos, acompanhamento de diligências nas condições processualmente previstas, análise crítica do laudo e elaboração de parecer.
Limites
A confiança da parte não permite alterar evidências, ocultar deliberadamente limitações ou emitir conclusões sem suporte. A atuação deve respeitar a especialidade.
Advogado e assistente
Ao advogado compete a estratégia e os atos jurídicos; ao assistente, a análise técnica.
Contexto extrajudicial
Pareceres também podem ser produzidos extrajudicialmente, desde que objeto, método e finalidade estejam claros.
Conclusão
Preparo, método e responsabilidade são indispensáveis à assistência técnica.
Fundamentação
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 465, 466 e 477.
Referências
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm